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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 14

O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.

§ 1º

Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas.

§ 2º

A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação.

§ 3º

As benfeitorias realizadas nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

Art. 14, §2° do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019