JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Adote uma Praça, emitido pela Administração Regional competente pelo logradouro, e pode instalar placas com mensagens indicativas de cooperação, que devem conter as informações sobre o cooperante, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Distrital.

§ 1º

A instalação das placas com mensagens indicativas de que trata este artigo deve respeitar:

I

para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m, será permitida a colocação de, no máximo, 1 placa indicativa para cada 100m lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo;

II

para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m, é permitida a colocação de 1 placa com dimensões máximas de 0,60m de largura por 0,40m de altura, afixada à altura máxima de 0,50m do solo, a cada 1.500m² ou fração.

§ 2º

A localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

§ 3º

A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não pode:

I

prejudicar a mobilidade urbana;

II

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV

danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.

§ 4º

Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto.

§ 5º

É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.

§ 6º

É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.

§ 7º

O particular somente pode instalar a placa de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.

§ 8º

Nos casos de rescisão do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019