Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:
I
cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção;
II
cooperação com responsabilidade pela implantação: implantação e substituição de mobiliário urbano;
II
cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)
III
cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;
IV
cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a III deste artigo, que devem ser executadas conjuntamente.
§ 1º
§ 2º
A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)
§ 3º
A substituição de mobiliário urbano de pequeno porte deve ter sua localização estabelecida pela Administração Regional.
§ 4º
Para efeito deste artigo, entende-se como mobiliário urbano de pequeno porte os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas.