JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

O termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:

I

cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção;

II

cooperação com responsabilidade pela implantação: implantação e substituição de mobiliário urbano;

II

cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição de mobiliários urbanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

III

cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;

IV

cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a III deste artigo, que devem ser executadas conjuntamente.

§ 1º

As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.§ 2º A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP.

§ 2º

A implantação e a manutenção de vegetação em bens públicos de que trata este decreto deve ter como base, quando necessário, as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

§ 3º

A substituição de mobiliário urbano de pequeno porte deve ter sua localização estabelecida pela Administração Regional.

§ 4º

Para efeito deste artigo, entende-se como mobiliário urbano de pequeno porte os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas.

Art. 10º, §3° do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019