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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39627 de 11 de Janeiro de 2019

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O limite de cotas de Serviço Voluntário será de até:

I

25.000 (vinte e cinco mil) cotas mensais para a Polícia Militar do Distrito Federal;

I

trezentas mil cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019) (Legislação Correlata - Decreto 45257 de 08/12/2023)

II

120.000 (cento e vinte mil) cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único

As concessões das cotas previstas neste artigo devem ser precedidas de manifestação das áreas competentes acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.