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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39627 de 11 de Janeiro de 2019

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.

Parágrafo único

A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.