Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39627 de 11 de Janeiro de 2019
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único
A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.