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Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 9º

O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I

a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;

II

o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

III

o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.

§ 1º

A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.

§ 2º

O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.§ 3º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será baseado no limite legal vigente.

§ 3º

O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

I

não ultrapassar, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

II

ser fundamentado em justificativa técnica previamente à publicação do resultado da seleção de projetos, conforme previsto no art. 22 desta lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

§ 4º

O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:

I

da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II

das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III

das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.