Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I
a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
II
o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
III
o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.
§ 1º
A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
§ 2º
§ 3º
O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do art. 7º, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
I
não ultrapassar, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II
ser fundamentado em justificativa técnica previamente à publicação do resultado da seleção de projetos, conforme previsto no art. 22 desta lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 4º
O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:
I
da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II
das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III
das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.