Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP.
Parágrafo único
Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de sua divulgação no portal do Governo do Distrito Federal, no portal da Unidade solicitante, no portal da SEPE e no sitio do CGP na internet, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.