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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 8º

O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIP.

Parágrafo único

Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de sua divulgação no portal do Governo do Distrito Federal, no portal da Unidade solicitante, no portal da SEPE e no sitio do CGP na internet, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.