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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 5º

Salvo na hipótese descrita no parágrafo único do art. 4º, a MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários à publicação do PMI.