Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo na hipótese descrita no parágrafo único do art. 4º, a MIP deverá conter, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários à publicação do PMI.