Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso ou ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos.
Art. 4º
A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contrato de parceria, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
Parágrafo único
Pode a pessoa jurídica de direito privado utilizar a MIP para pleitear a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em processo público de alienação.