Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
I
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): instrumento que a administração pública pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
II
Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
II
Manifestação de Interesse Privado (MIP): apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
III
unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e passível de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
III
Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
IV
Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP): colegiado de decisão das parcerias público-privadas, presidido pelo Governador, nos termos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e suas alterações;
V
Comissão Técnica: grupo constituído pela SEPE para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado.
V
Comissão Técnica: grupo constituído pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VI
pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
VI
Pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a desestatização de empresa e contratos de parceria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VII
Desestatização de empresa: a alienação de direitos que assegurem ao Distrito Federal, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
VIII
Contratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, prazo de vigência, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)