Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

Acessar conteúdo completo

Art. 26

No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, a comissão técnica poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos de que trata o art. 1º.

§ 1º

Caberá à comissão técnica consolidar as informações provenientes do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública distrital, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.§ 2º A pessoa jurídica autorizada que efetuar as alterações demandadas nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final para contratação dos empreendimentos a que se refere o art. 1º poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento.

§ 2º

Na hipótese de alterações demandadas pela administração pública para aprimoramento dos projetos de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica autorizada que efetuar alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)