Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 26
No intuito de estruturar o projeto final porventura submetido a processo licitatório, a comissão técnica poderá solicitar a realização de correções e alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, para atender à demanda dos órgãos de controle ou aprimorar os projetos de que trata o art. 1º.
§ 1º
§ 2º
Na hipótese de alterações demandadas pela administração pública para aprimoramento dos projetos de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica autorizada que efetuar alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos aproveitados, no todo ou em parte, na modelagem do projeto final poderá indicar novos valores para a documentação assim produzida, com vistas a possível ressarcimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)