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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 22

O órgão responsável pela condução do PMI fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 8º.