Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 22
O órgão responsável pela condução do PMI fará publicar o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado nos meios de comunicação referidos no parágrafo único do art. 8º.