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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 21

Poderão os projetos, levantamentos, investigações e estudos serem rejeitados:

I

em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas na licitação porventura realizada; ou

II

no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para contratação do empreendimento.

§ 1º

Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.

§ 2º

Diferentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser aproveitados em partes e associados para a licitação, hipótese na qual o ressarcimento das despesas será apurado em relação às informações efetivamente utilizadas.