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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 18

A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão técnica instituída pelo órgão responsável pela condução do PMI e, posteriormente, aprovada pelo CGP.