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Artigo 17, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 17

A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os seguintes critérios:

I

a observância do melhor interesse público;

II

a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III

a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV

a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V

a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e

VI

o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.