Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 17
A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os seguintes critérios:
I
a observância do melhor interesse público;
II
a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III
a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV
a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V
a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e
VI
o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.