Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
Parágrafo único
Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo. Subseção I Da avaliação e seleção