Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 15
A administração pública colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do chamamento público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.