Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 14
A autorização poderá ser:
I
cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
II
revogada, em caso de:
a
perda de interesse da administração pública; ou
b
desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;
III
anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV
tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º
A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º
Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º
Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.