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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 14

A autorização poderá ser:

I

cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II

revogada, em caso de:

a

perda de interesse da administração pública; ou

b

desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;

III

anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV

tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º

A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.

§ 2º

Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º

Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º

Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.