Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 1º
§ 2º
A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a desestatização de empresa e contratos de parceria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)
§ 3º
A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.