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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39613 de 03 de Janeiro de 2019

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP)

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Art. 1º

Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Distrito Federal na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parceria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

§ 1º

O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos também especificados no caput.

§ 2º

A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos a desestatização de empresa e contratos de parceria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40434 de 03/02/2020)

§ 3º

A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.