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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39608 de 31 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a verificação e validação de registros contábeis que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente devem ser lançados nas contas a que se refere o caput do art. 1º os débitos vencidos e com certeza de exigibilidade e, que por algum motivo não tenham sido empenhados, ou estejam em processo de reconhecimento da despesa.

§ 1º

As contas constantes do Anexo Único não deverão ser utilizadas para o registro de despesas relativas:

I

a parcelas vincendas de planos de saúde;

II

a planos de Desligamento Voluntário Incentivado;

III

a litígio administrativo ou judicial;

IV

a credor indefinido, incluindo despesas genéricas de folha de pagamento; e

V

a provisão de contratos, convênios, ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º

O lançamento contábil deverá conter a indicação do credor, o valor do crédito, o número do processo administrativo e do ano a que se refere o débito do Distrito Federal relativo ao credor, bem como os documentos fiscais que embasam o crédito, tais como, Nota Fiscal, a Fatura, ou o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, especialmente quando o crédito envolver fornecedor ou empreiteiro.