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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39588 de 28 de Dezembro de 2018

Estabelece o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) como sistema oficial para a gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal elencados no art. 1º: I. apoiar e garantir a execução das ações previstas no cronograma de implantação do SIGEPE-DF; II. designar servidores como ponto focal para fornecer informações que forem solicitadas na fase de implantação do SIGEPE-DF; III. levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, dados dos servidores e demais informações necessárias à implantação e manutenção do SIGEPE-DF; IV. executar as ações de operacionalização do SIGEPE-DF, em consonância com os normativos do Órgão Gestor Central; V. aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados ao SIGEPE-DF; VI. manter atualizadas as informações no SIGEPE-DF.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 39588 /2018