Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39588 de 28 de Dezembro de 2018
Estabelece o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) como sistema oficial para a gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao órgão responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal: I. planejar e coordenar a implantação do SIGEPE-DF; II. promover a gestão, a supervisão e a coordenação dos processos de parametrização e customização do SIGEPE-DF; III. estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SIGEPE-DF; IV. divulgar as políticas, normas e manuais relacionados ao gerenciamento e operacionalização do SIGEPE-DF; V. orientar e assistir tecnicamente os órgãos e entidades do Distrito Federal no uso das funcionalidades do SIGEPE-DF. VI. estabelecer normativo com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para realizar a implantação do SIGEPE-DF, no respectivo órgão ou entidade; VII. constituir comissões e grupos de trabalho para realizar a implantação e elaborar estudos técnicos do SIGEPE-DF; VIII. promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SIGEPE-DF.