Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 43
Compete órgão central de gestão de pessoas, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)