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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 40

Aplica-se aos militares do Distrito Federal, que encontram-se à disposição da Casa Militar do Distrito Federal, Governadoria e Vice Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal e Defesa Civil do Distrito Federal, no que couber, as disposições do presente decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1º

Os valores das diárias de viagens devidos aos militares do Distrito Federal à disposição da Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal, por afastamento da sede a serviço, serão os constantes do anexo III do presente Decreto, conforme a natureza da graduação ou ocupação de cargo de natureza política ou especial, considerados em função de interesse da Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 2º

Os valores das diárias de viagens devidos aos militares a que se refere o "caput" deste artigo, quando designados para acompanhar o Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, na qualidade de segurança ou assessor, serão os mesmos atribuídos à autoridade acompanhada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 3º

Os valores das diárias constantes do anexo III, do presente Decreto poderão ser atualizados por ato do Secretário de Estado da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, considerando, entre outros parâmetros, a capacidade fiscal do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

Art. 40, §1º do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018