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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 38

As despesas previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observado os termos do art. 60, da Lei nº 4.320/1964, combinado com as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, bem como os termos do Decreto nº 37.121/2016, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, especialmente quanto aos limites fixados para as despesas de que trata esse decreto.

Art. 38

As despesas previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observado os termos do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com as disposições contidas no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e os limites de empenho e movimentação financeira disponibilizados anualmente para cada órgão ou entidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41762 de 02/02/2021)

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018