JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado a Subsecretaria de Administração Geral ou Unidade Equivalente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento, ressalvados os casos relacionados às atividades de segurança institucional.

§ 1º

Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas para a chefia imediata do servidor e aprovadas pela Autoridade Máxima do órgão ou entidade.

§ 2º

Para os órgãos ou entidades que não possuem contrato próprio com agência de turismo para aquisição de passagens, deverão providenciar a contratação, observadas as normas gerais de orçamento e finanças, o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93, ou aderir a uma das atas vigentes contratadas para esse fim.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018