Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O valor das diárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto deve ser atualizado, periodicamente, por portaria expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 21
O valor das diárias constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto deve ser atualizado, periodicamente, por portaria expedida pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, levando-se em conta, entre outros parâmetros, a situação orçamentária e financeira do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)