Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As diárias devem ser pagas antecipadamente, de uma só vez, até 02 (dois) dias úteis antes do afastamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo do requisito do art. 9º deste Decreto:
I
em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento;
II
quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, podem ser pagas parceladamente em até 2 vezes, a critério da Administração. Parágrafo único. Quando do cancelamento de uma viagem, após efetuado o pagamento das diárias, esta deverá ter o seu valor ressarcido, integralmente, em até 72 horas.