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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 15

Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, dependendo do local de destino, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 15

Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norte americano ou em euro, dependendo do local de destino, conforme Anexo II ou III deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1º

O valor total das diárias internacionais deve ser convertido pela taxa de câmbio do dólar ou do euro turismo, conforme o caso, tomando como parâmetro o preço de venda divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia do crédito a ser realizado em conta corrente do beneficiário.

§ 2º

Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiário haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3º

Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida ou restituída pelo órgão, entidade ou pelo beneficiário, conforme o caso, até 72 horas do conhecimento, por meio de depósito na conta corrente indicada.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018