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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 14

O pedido para concessão de diárias deve ser encaminhado a Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do evento.

§ 1º

Situações excepcionais, que impossibilitem o cumprimento do prazo acima, devem ser justificadas para a chefia imediata, quando servidor, e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º

Quando colaborador eventual, as situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo acima, devem ser justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º

O prazo estabelecido no caput não se aplica às viagens relacionadas à segurança institucional.

Art. 14, §1º do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018