Artigo 12, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I, II e III, deste decreto, deverão observar os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)
I
1 diária: por dia de afastamento com pernoite;
II
acréscimo de 1/2 diária: em relação ao dia do retorno à sede;
III
1/2 diária: quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
IV
1 diária nacional: em afastamento para o exterior, que exija pernoite em território nacional, fora da sede;
V
1 diária 35% da diária do cargo efetivo equivalente (parcela única): afastamentos para mais de uma cidade de destino dentro do mesmo Estado, sem uso de transporte oficial.
§ 1º
Solicitações de diárias abrangendo sábado, domingo e feriado devem ser justificadas pelo proponente e submetida à aprovação específica do dirigente máximo.
§ 2º
Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino adotar-se-á a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.