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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 11

O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, fará jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I e II.

Art. 11

O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, fará jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I, II e III. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)

§ 1º

As diárias de que trata o caput deverão ser formalizadas pelo proponente do órgão ou entidade responsável, após prévia admissibilidade da Autoridade Máxima.

§ 2º

Compete ao proponente responsável por formalizar os documentos do colaborador eventual, no SEI/GDF, orientá-lo quanto à documentação e aos procedimentos necessários à viagem e à prestação de contas, nos termos do art. 39 deste decreto.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 39573 /2018