Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39573 de 26 de Dezembro de 2018
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diárias, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana; e passagens ao beneficiário que, se deslocar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, dos militares requisitados de acordo com a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, dos escoltantes conforme determinação constante no Art. 1º, XXX da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 e Art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39957 de 16/07/2019)
§ 1º
Farão jus à percepção de diárias e/ou passagens o colaborador eventual que venha prestar serviço no Distrito Federal, bem como aos militares e servidores responsáveis pela custódia de presos.
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I
sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;
II
colaborador eventual: pessoas físicas domiciliadas fora do Distrito Federal, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, convidadas para colaborar em cooperação com serviços de natureza técnica e profissional, mediante indenização por concessão de diárias e passagens.
III
proponente: servidor responsável pelo planejamento e a formalização dos documentos da viagem, no SEI/GDF contendo a designação e identificação do servidor/colaborador eventual/custodiado, pela motivação do interesse público, pelo cálculo das diárias, pelas justificativas pertinentes e pelo controle de apresentação do relatório de viagem e prestação de contas;
IV
beneficiário: pessoa que, na condição de servidor ou militar abrangido por este Decreto, se afastar a serviço para outra localidade do território nacional ou do exterior, em caráter eventual ou transitório, e para fins de interesse público;
V
escoltante: servidor que, realiza o recambiamento de pessoas custodiadas pelo Estado, para outra localidade do território nacional ou do exterior, para fins de cumprimento de ordem judicial, conforme determinação constante no art. 1º da Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016 que altera a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, criando a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências, e art. 45, I do Decreto n° 30.490, de 22 de junho de 2009; e
VI
Atividades de Segurança Institucional: compreendida como o conjunto de ações de segurança orgânica e ativa voltadas para a salvaguarda dos materiais, áreas e instalações do Governo do Distrito Federal, bem como para a proteção da incolumidade das autoridades e dignatários, visando a garantia da continuidade das atividades do governo.
§ 3º
O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana pagas no Sistema de Gestão de Pessoal do GDF, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:
I
50% para cobrir despesas com hospedagem;
II
30% para cobrir despesas com alimentação;
III
20% para cobrir despesas com locomoção urbana.
§ 4º
A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título.