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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39530 de 17 de Dezembro de 2018

Fixa os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP; e fixa os valores mensais para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, todos para o exercício de 2019, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 6.216, de 17 de agosto de 2018, no exercício de 2019, são os do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único

A cobrança dos valores de que trata este artigo será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2019, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Anexo

Texto

RODRIGO ROLLEMBERG