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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

A compensação florestal decorrente da conversão de remanescentes de vegetação nativa para fins de uso agropecuário ou silvicultural se dará na forma de portaria conjunta da SEMA e IBRAM.

Parágrafo único

Fica dispensado de compensação florestal o pequeno proprietário rural ou possuidor, assim definido no inc. V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, detentor de ASV emitida antes da edição deste Decreto, que não utilizar a matéria- prima florestal para uso comercial ou destiná-la ao próprio consumo na posse ou propriedade.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018