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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 8º

Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto no presente Decreto:

I

O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo, desde que o plantio esteja previamente registrado junto ao IBRAM e a exploração seja previamente declarada para fins de controle de origem;

II

O manejo da rebrota de espécies nativas;

§ 1º

A supressão de árvores isoladas é de responsabilidade do titular ou legítimo possuidor do imóvel rural, tanto em área de uso alternativo do solo quanto em área consolidada, em espaços diferentes de APP e reserva legal, não dependendo de comunicação, autorização e de compensação florestal, para fins de manejo da área e utilização do material lenhoso no próprio imóvel;

§ 2º

Na área rural de uso público, a supressão e poda de árvores isoladas é de responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, não dependendo de autorização, comunicação e compensação florestal. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 44 de 26/07/2021)

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018