JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para fins de exploração e supressão de espécies nativas plantadas, em áreas fora de APP e Reserva Legal o responsável deverá:

I

registrar, em sistema eletrônico disponibilizado pelo IBRAM, o plantio junto ao ente ambiental em até 02 anos de sua implantação;

II

declarar a exploração, com no mínimo 03 meses de antecedência, para fins de controle de origem e emissão de DOF.

§ 1º

O IBRAM definirá, em ato próprio, os critérios para o registro dos plantios e a declaração de exploração.

§ 2º

O transporte do material lenhoso proveniente da exploração, bem como de produtos dele derivados, dependerá da prévia emissão do DOF.

§ 3º

Os plantios que não forem declarados no prazo estabelecido no inciso II do caput dependerão de autorização para sua supressão ou exploração caso não consigam comprovar sua origem.

§ 4º

As informações sobre o plantio e a exploração de espécies nativas em imóveis rurais devem ser disponibilizadas pelo IBRAM em seu sítio eletrônico.

§ 5º

A supressão feita sem declaração prévia, ou cuja declaração tenha desrespeitado o prazo estabelecido no caput, será considerada irregular, sujeitando o titular do imóvel às sanções administrativas pertinentes.

Art. 7º, §5º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018