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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 59

Será garantido o contraditório e ampla defesa, em razão dos ônus impostos por meio da execução da presente norma, que se dará nos termos da Lei nº 2.843, de 07 de dezembro de 2001, que determina a aplicação da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, garantindo-se julgamento em primeira instância junto ao ente ambiental e em grau recursal único pela SEMA.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018