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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 58

Toda Autorização para Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo ente ambiental deverá ser publicada, em até 30 dias de sua emissão, nos respectivos sítios eletrônicos.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018