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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 57

Os indivíduos nominalmente declarados imunes ao corte por sua condição de porta-sementes, beleza, raridade ou expressão histórica, com base nos incisos I e II do art.2º do Decreto Distrital nº 14.783, de 17 de junho de 1993 não perdem essa condição com a entrada em vigor deste decreto.