Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O IBRAM deverá atender os seguintes compromissos e prazos:
I
Até 60 dias da data de publicação deste decreto para:
a
apresentar ao CONAM proposta de parâmetros e indicadores para aferição dos resultados do processo de recomposição de áreas degradadas e alteradas, previsto no §5º do artigo 22, bem como do status de conservação da vegetação nativa;
b
propor ao Governador os critérios técnicos para elaboração do inventário florestal previsto no artigo 12, inciso III, ouvido o CONAM;
c
criar e disponibilizar um banco de áreas disponíveis para compensação florestal, como disposto no artigo 21, §3º.
d
Disponibilizar, em sítio eletrônico, os meios para que haja registro do plantio de espécie nativa, conforme artigo 22, inciso II;
e
Estabelecer o valor da taxa de conversão prevista neste Decreto.
II
Até 180 dias da data de publicação deste decreto para:
a
definir os indicadores de uso produtivo da área convertida, como previsto no artigo 6º, ouvida a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal;
b
criar e disponibilizar em seu sítio eletrônico um banco de dados com todos os TCCF firmados desde a entrada em vigor deste decreto e com a localização das áreas que tenham sido conservadas ou recuperadas por meio da compensação ambiental, bem como daquelas que já tenham disso requeridas para compensação.
c
disponibilizar formulário eletrônico para comunicação de supressão de árvores isoladas.