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Artigo 56, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 56

O IBRAM deverá atender os seguintes compromissos e prazos:

I

Até 60 dias da data de publicação deste decreto para:

a

apresentar ao CONAM proposta de parâmetros e indicadores para aferição dos resultados do processo de recomposição de áreas degradadas e alteradas, previsto no §5º do artigo 22, bem como do status de conservação da vegetação nativa;

b

propor ao Governador os critérios técnicos para elaboração do inventário florestal previsto no artigo 12, inciso III, ouvido o CONAM;

c

criar e disponibilizar um banco de áreas disponíveis para compensação florestal, como disposto no artigo 21, §3º.

d

Disponibilizar, em sítio eletrônico, os meios para que haja registro do plantio de espécie nativa, conforme artigo 22, inciso II;

e

Estabelecer o valor da taxa de conversão prevista neste Decreto.

II

Até 180 dias da data de publicação deste decreto para:

a

definir os indicadores de uso produtivo da área convertida, como previsto no artigo 6º, ouvida a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal;

b

criar e disponibilizar em seu sítio eletrônico um banco de dados com todos os TCCF firmados desde a entrada em vigor deste decreto e com a localização das áreas que tenham sido conservadas ou recuperadas por meio da compensação ambiental, bem como daquelas que já tenham disso requeridas para compensação.

c

disponibilizar formulário eletrônico para comunicação de supressão de árvores isoladas.

Art. 56, I, d do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018