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Artigo 52, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 52

Os plantios de mudas de compensação florestal implantados sem assinatura de TCCF, bem como os Termos de compromissos de compensação florestal ou documentos equivalentes, celebrados até 31 de dezembro de 2016, poderão ter a quitação de suas obrigações de plantio compensatório nas hipóteses abaixo:

I

Comprovação, junto ao órgão ambiental, em até um ano após a publicação deste decreto, da implantação e manutenção do plantio em período mínimo de dois anos;

II

Pela assunção de obrigações tais como definidas no artigo 20 deste Decreto, não se aplicando os fatores de redução previstos no artigo 27, podendo ser proporcionalmente considerados e descontados os valores investidos com plantios cujo insucesso não possa ser imputado exclusivamente ao empreendedor;

III

Os TCCF celebrados até 31 de dezembro de 2016, que não se enquadrem nos incisos I e II deverão adequarse às opções previstas no presente Decreto;

IV

A quitação prevista neste artigo não terá efeitos para quitar as obrigações da compensação em recursos financeiros, que devem seguir as regras próprias estabelecidas.

Parágrafo único

O órgão ambiental definirá em ato próprio, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para aplicação deste artigo, ouvido o CONAM.

Art. 52, I do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018