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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 51

Os empreendimentos que, até a data de entrada em vigor deste decreto, já tiverem obtido ASV, Licença de Instalação ou equivalente, mas não tiverem ainda efetivado a compensação florestal, poderão optar por se submeter às regras previstas neste Decreto, por meio de requerimento escrito.

Parágrafo único

Nas hipóteses em que não seja possível efetuar o cálculo previsto nos artigos 26 e 27, a área será calculada dividindo-se o número de mudas devidas por 8.000 hectares, definida por meio da área de ocupação de cada indivíduo como sendo de 02 m2.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018