Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os empreendimentos que, até a data de entrada em vigor deste decreto, já tiverem obtido ASV, Licença de Instalação ou equivalente, mas não tiverem ainda efetivado a compensação florestal, poderão optar por se submeter às regras previstas neste Decreto, por meio de requerimento escrito.
Parágrafo único
Nas hipóteses em que não seja possível efetuar o cálculo previsto nos artigos 26 e 27, a área será calculada dividindo-se o número de mudas devidas por 8.000 hectares, definida por meio da área de ocupação de cada indivíduo como sendo de 02 m2.