Artigo 49, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O procedimento para se declarar um ou um conjunto de indivíduos arbóreos como imunes ao corte deverá seguir o seguinte procedimento:
I
abertura de processo administrativo junto ao CONAM, por requerimento de qualquer ente integrante da administração pública, ou por pelo menos 200 cidadãos, no caso de indivíduos situados em áreas públicas;
II
notificação à NOVACAP, no caso de parques e jardins públicos, para que em 90 dias se manifeste acerca do pedido;
III
realização de reunião pública do CONAM, da qual será convidada à participação da NOVACAP, divulgada por meios eletrônicos ou oficiais aos interessados, para se debater a proposta;
IV
emissão de decisão do CONAM;
V
anuência do Governador.
§ 1º
Fica resguardado ao Chefe do Poder Executivo a declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos.
§ 2º
O CONAM poderá solicitar informações a quaisquer órgãos públicos do Distrito Federal para subsidiar a sua decisão.
§ 3º
No caso de proteção em função da raridade ou condição de porta-sementes do indivíduo, o processo poderá ser iniciado de ofício pelo ente público que detectar pela primeira vez essa condição.
§ 4º
A SEMA manterá um cadastro, acessível ao público, com os indivíduos já declarados como imunes ao corte.
§ 5º
Não poderá ser iniciado o processo de declaração de imunidade ao corte após a emissão de licença de instalação, alvará de construção ou similar para o empreendimento no qual o indivíduo ou conjunto de indivíduos arbóreos estejam localizados.
§ 6º
O manejo dos indivíduos declarados imunes ao corte, localizados em área verde pública urbana ou em lotes que estejam instalados equipamentos públicos, será feito pela NOVACAP.