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Artigo 49, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 49

O procedimento para se declarar um ou um conjunto de indivíduos arbóreos como imunes ao corte deverá seguir o seguinte procedimento:

I

abertura de processo administrativo junto ao CONAM, por requerimento de qualquer ente integrante da administração pública, ou por pelo menos 200 cidadãos, no caso de indivíduos situados em áreas públicas;

II

notificação à NOVACAP, no caso de parques e jardins públicos, para que em 90 dias se manifeste acerca do pedido;

III

realização de reunião pública do CONAM, da qual será convidada à participação da NOVACAP, divulgada por meios eletrônicos ou oficiais aos interessados, para se debater a proposta;

IV

emissão de decisão do CONAM;

V

anuência do Governador.

§ 1º

Fica resguardado ao Chefe do Poder Executivo a declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos.

§ 2º

O CONAM poderá solicitar informações a quaisquer órgãos públicos do Distrito Federal para subsidiar a sua decisão.

§ 3º

No caso de proteção em função da raridade ou condição de porta-sementes do indivíduo, o processo poderá ser iniciado de ofício pelo ente público que detectar pela primeira vez essa condição.

§ 4º

A SEMA manterá um cadastro, acessível ao público, com os indivíduos já declarados como imunes ao corte.

§ 5º

Não poderá ser iniciado o processo de declaração de imunidade ao corte após a emissão de licença de instalação, alvará de construção ou similar para o empreendimento no qual o indivíduo ou conjunto de indivíduos arbóreos estejam localizados.

§ 6º

O manejo dos indivíduos declarados imunes ao corte, localizados em área verde pública urbana ou em lotes que estejam instalados equipamentos públicos, será feito pela NOVACAP.

Art. 49, §4º do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018