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Artigo 49, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39469 de 22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 49

O procedimento para se declarar um ou um conjunto de indivíduos arbóreos como imunes ao corte deverá seguir o seguinte procedimento:

I

abertura de processo administrativo junto ao CONAM, por requerimento de qualquer ente integrante da administração pública, ou por pelo menos 200 cidadãos, no caso de indivíduos situados em áreas públicas;

II

notificação à NOVACAP, no caso de parques e jardins públicos, para que em 90 dias se manifeste acerca do pedido;

III

realização de reunião pública do CONAM, da qual será convidada à participação da NOVACAP, divulgada por meios eletrônicos ou oficiais aos interessados, para se debater a proposta;

IV

emissão de decisão do CONAM;

V

anuência do Governador.

§ 1º

Fica resguardado ao Chefe do Poder Executivo a declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos.

§ 2º

O CONAM poderá solicitar informações a quaisquer órgãos públicos do Distrito Federal para subsidiar a sua decisão.

§ 3º

No caso de proteção em função da raridade ou condição de porta-sementes do indivíduo, o processo poderá ser iniciado de ofício pelo ente público que detectar pela primeira vez essa condição.

§ 4º

A SEMA manterá um cadastro, acessível ao público, com os indivíduos já declarados como imunes ao corte.

§ 5º

Não poderá ser iniciado o processo de declaração de imunidade ao corte após a emissão de licença de instalação, alvará de construção ou similar para o empreendimento no qual o indivíduo ou conjunto de indivíduos arbóreos estejam localizados.

§ 6º

O manejo dos indivíduos declarados imunes ao corte, localizados em área verde pública urbana ou em lotes que estejam instalados equipamentos públicos, será feito pela NOVACAP.

Art. 49, I do Decreto do Distrito Federal 39469 /2018